Introdução
A presente atividade tem por objetivo
analisar e discutir a rescisão contratual de trabalho por justa causa,
prevista no artigo 482 da CLT, bem como a disposição contrária de projeto lei
aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados.
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Modalidades de justa causa decorrentes de atos
faltosos do empregado
A
dispensa por justa causa está elencada no artigo 482 da CLT, conforme
descrito a seguir:
a)
ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. |
Posição crítica quanto ao projeto de lei que
proíbe a caracterização da embriaguez como falta grave praticada pelo
colaborador
Sabe-se
que o alcoolismo é a dependência do indivíduo pelo álcool, considerado doença
pela Organização Mundial de Saúde. O indivíduo dependente do álcool além de
prejudicar sua própria vida, também prejudica familiares, amigos e colegas de
trabalho.
As conseqüências do
alcoolismo no âmbito do Trabalho: Sabe-se que, no Brasil, o alcoolismo é o
terceiro motivo para absenteísmo no trabalho, a causa mais freqüente de
aposentadorias precoces e acidentes no trabalho e a oitava causa para
concessão de auxílio doença pela Previdência Social (Vaissman, 2004). No
âmbito do trabalho, as organizações vêm despertando seus interesses para o
desenvolvimento de estratégias e implantação de programas preventivos ao uso
indevido do álcool e outras drogas. O que motiva estas ações são as
conseqüências negativas trazidas à saúde do trabalhador e à sua produção,
absenteísmo que guarda uma relação direta com o consumo de álcool e a
qualidade de vida do trabalhador. Pode-se então considerar o alcoolismo como
um problema nas organizações, e suas conseqüências podem ser percebidas
observando-se os seguintes aspectos no comportamento dos trabalhadores
(Vaissman, 2004): o absenteísmo, os acidentes de trabalho, os acidentes de
trajeto, as queixas diversas em relação à saúde, o aumento de falhas na
execução das tarefas, a Redução da produtividade, o Conflitos com colegas,
superiores e clientes.
Após aprovação do projeto lei que proíbe
demissão por justa causa pela Comissão de Constituição de Justiça e de
Cidadania da Câmara dos Deputados, cabe ao indivíduo que sofre com esse
problema reconhecer que possui a dependência do álcool e aceitar ajuda de
organizações não governamentais como Alcoólicos Anônimos.
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Conclusão
Portanto, o artigo 482 da CLT, é de fundamental importância para as
organizações no que tange à disciplina de seus colaboradores no ambiente de
trabalho, cabendo ao empregador ser cauteloso num desligamento por justa
causa, tendo em vista que sua organização pode ser alvo de ações trabalhistas.
No entanto, como se trata de uma lei de 1943, à época, o alcoolismo não era
considerado um problema de saúde, mas após reconhecimento pela Organização
Mundial de Saúde que se trata de uma doença, é dever do Congresso Nacional
fazer alteração na atual legislação e um direito do cidadão que se encontra
com tal problema de saúde afastar-se do trabalho para fazer o tratamento da
doença, não lhe cabendo punição alguma por tal enfermidade.
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Referências bibliográficas
Aprovada proibição de demissão em caso de
embriaguez. Disponível em:
<http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/aprovada-proibicao-demissao-em-caso-embriaguez/idp/4992>.
Acesso em: 17 dez. 2010.
ZANLUCA, Júlio
César. Recisão do contrato de trabalho
por justa causa do empregado. Disponível em:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm>. Acesso
em: 05 mar. 2007.
VAISSMAN, M., Alcoolismo
no trabalho , Editora Fiocruz e Garamond, 2004.
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sábado, 10 de setembro de 2011
Dispensa por Justa Causa
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