Introdução
A presente atividade tem por objetivo
analisar a irredutibilidade salarial e em que situação a exceção dessa
garantia constitucional pode ser aplicada em detrimento da manutenção dos
postos de trabalho diante de acordo com a entidade sindical.
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Regra geral de impossibilidade de redução dos salário
A
irredutibilidade salarial é um princípio fundamentado na Constituição Federal
de 1988, antigo 7º e na CLT, artigo 468, garantias legais muito importantes
ao trabalhador que lhe garante inalterações contratuais enquanto perdurar
aquela relação de emprego. Vislumbrando ao trabalhador garantias fundamentais
no que diz respeito a sua estabilidade econômica mesmo sendo relativa, tendo
em vista que não há estabilidade de emprego na iniciativa privada. Sendo
assim, a Carta Magna junto com a CLT estabelecem que não haja redução de salário
do trabalhador, bem como de quaisquer meios remuneratórios como percentual de
comissões, de gratificações por tempo de serviço, metas atingidas, dentre
outros.
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Situações em que poderia ocorrer a redução de
salários de forma excepcional
A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, garante a irredutibilidade
salarial, bem como o artigo 468 da CLT, no entanto, como em toda regra há exceção,
nas leis isso também é natural, pois existe a possibilidade de redução salarial,
ressalvando a excepcionalidade em quais situações isso pode ser aplicado e
por intermédio da entidade representativa mediante convenção ou acordo
coletivo.
Para
que haja redução no salário do trabalhador é necessário atender alguns
requisitos como não exceder a 25% do salário, observando o salário mínimo
regional, e proporcionalmente a jornada de trabalho e a mesma situação se
estende a gerentes e diretores no que diz respeito a jornada de trabalho,
remuneração e gratificações, conforme rege a CLT,
em seu artigo
503, em que possibilitava a redução
salarial em até 25%, em caso de força maior ou prejuízo susceptíveis de
afetar substancialmente a situação econômica da empresa. A mesma exceção foi
confirmada pela lei 4923/65, cujas novas regras foram adotadas: “a)situações
excepcionais configuradas pela conjuntura econômica; b) acordo com o
sindicato da categoria ou decisão da Justiça do Trabalho; c) redução da
jornada e proporcionalmente dos salários, de forma geral e transitória, até o
limite de 25%, extensiva aos proventos e gratificações dos diretores e
gerentes”. Nos dois dispositivos observa-se o limite do salário mínimo, cujo
princípio da redução salarial e a exceção foram confirmados na Constituição
Federal de 1988.
É
importante ressaltar que acordos dessa natureza não são aplicados em qualquer
situação ou qualquer momento, tampouco se trata de desregulamentação
normativa. A flexibilização visa adaptar as empresas e os trabalhadores às
novas exigências do mercado, especialmente, numa economia globalizada.
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Conclusão
Portanto, a flexibilidade nas relações de trabalho surge como uma
saída para minimizar crises econômicas, buscando sintonia com a realidade da
economia de mercado e a saúde financeira das organizações, preservando postos
de trabalho e criando a possibilidade de aumento deles em momentos de
estabilidade econômica, tendo em vista que a flexibilidade nas relações
trabalhistas aumenta o grau de confiança dos empregadores em possíveis
futuras negociações desse gênero.
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Referências bibliográficas
Apostila FGV – Relações Trabalhistas e Sindicais
– módulo I
DA SILVA
MARQUES, Rafael . Crise econômica e
redução de salários. Disponível em:
<http://ww1.anamatra.org.br/artigos>. Acesso em: 17 dez. 2010.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
– acesso em 29/05/2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
- acesso em 30/05/2011
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sábado, 10 de setembro de 2011
(Ir)redutibilidade Salarial
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