sábado, 10 de setembro de 2011

(Ir)redutibilidade Salarial


Introdução    
    A presente atividade tem por objetivo analisar a irredutibilidade salarial e em que situação a exceção dessa garantia constitucional pode ser aplicada em detrimento da manutenção dos postos de trabalho diante de acordo com a entidade sindical.

Regra geral de impossibilidade de redução dos salário

    A irredutibilidade salarial é um princípio fundamentado na Constituição Federal de 1988, antigo 7º e na CLT, artigo 468, garantias legais muito importantes ao trabalhador que lhe garante inalterações contratuais enquanto perdurar aquela relação de emprego. Vislumbrando ao trabalhador garantias fundamentais no que diz respeito a sua estabilidade econômica mesmo sendo relativa, tendo em vista que não há estabilidade de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a Carta Magna junto com a CLT estabelecem que não haja redução de salário do trabalhador, bem como de quaisquer meios remuneratórios como percentual de comissões, de gratificações por tempo de serviço, metas atingidas, dentre outros.


Situações em que poderia ocorrer a redução de salários de forma excepcional
    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, garante a irredutibilidade salarial, bem como o artigo 468 da CLT, no entanto, como em toda regra há exceção, nas leis isso também é natural, pois existe a possibilidade de redução salarial, ressalvando a excepcionalidade em quais situações isso pode ser aplicado e por intermédio da entidade representativa mediante convenção ou acordo coletivo.
     Para que haja redução no salário do trabalhador é necessário atender alguns requisitos como não exceder a 25% do salário, observando o salário mínimo regional, e proporcionalmente a jornada de trabalho e a mesma situação se estende a gerentes e diretores no que diz respeito a jornada de trabalho, remuneração e gratificações, conforme rege a CLT,
em seu artigo 503,  em que possibilitava a redução salarial em até 25%, em caso de força maior ou prejuízo susceptíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa. A mesma exceção foi confirmada pela lei 4923/65, cujas novas regras foram adotadas: “a)situações excepcionais configuradas pela conjuntura econômica; b) acordo com o sindicato da categoria ou decisão da Justiça do Trabalho; c) redução da jornada e proporcionalmente dos salários, de forma geral e transitória, até o limite de 25%, extensiva aos proventos e gratificações dos diretores e gerentes”. Nos dois dispositivos observa-se o limite do salário mínimo, cujo princípio da redução salarial e a exceção foram confirmados na Constituição Federal de 1988.
    É importante ressaltar que acordos dessa natureza não são aplicados em qualquer situação ou qualquer momento, tampouco se trata de desregulamentação normativa. A flexibilização visa adaptar as empresas e os trabalhadores às novas exigências do mercado, especialmente, numa economia globalizada.

Conclusão
     Portanto, a flexibilidade nas relações de trabalho surge como uma saída para minimizar crises econômicas, buscando sintonia com a realidade da economia de mercado e a saúde financeira das organizações, preservando postos de trabalho e criando a possibilidade de aumento deles em momentos de estabilidade econômica, tendo em vista que a flexibilidade nas relações trabalhistas aumenta o grau de confiança dos empregadores em possíveis futuras negociações desse gênero.

Referências bibliográficas
Apostila FGV – Relações Trabalhistas e Sindicais – módulo I
DA SILVA MARQUES, Rafael . Crise econômica e redução de salários. Disponível em: <http://ww1.anamatra.org.br/artigos>. Acesso em: 17 dez. 2010.

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